ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA
DE CAMPISMO
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CAPITULO I
DENOMINAÇÃO – SEDE – OBJETIVO – DURAÇÃO
Artigo 1° - Associação Paulista de Campismo, consolida-se nas dependências do Camping Carrion, à Av. Dr Lauro de Souza Lima, s/nº - Vila Martins - Itu – SP – em 08 de Outubro de 2003, aqui também denominada de APC com sede a Av. 9 de Julho, 145 , Itú, SP e foro na cidade de Itú, no Estado de São Paulo, é uma sociedade Civil, sem fins lucrativos, com personalidade distinta de seus sócios e com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2° - A APC tem por objetivo:
- Promover o bem estar social e o congraçamento da classe do Campismo e afins em suas diversas formas, tais como: Campings, Pousadas, Industria, Comercio e Revenda de Trailer, Barracas, Serviços e acessórios para pratica do Campismo, Associações de Caravanismo, Escotismo e demais empresas juridicamente estabelecidas visando o Campismo e Ecoturismo, em todo o território nacional;
- A Classe do Campismo, refere-se ás empresas juridicamente estabelecidas que trabalham para a existência deste segmento, direcionados ao atendimento dos produtos e serviços deste publico usuário.
- Amparar e defender os legítimos interesses do campismo e afins, colaborando com os poderes públicos como órgão técnico e consultivo, nos estudos e soluções dos problemas da classe congregada;
- Fomentar o desenvolvimento do campismo estadual, incrementar o turismo em todas as suas manifestações, bem como as demais atividades a que este esteja direto ou indiretamente relacionadas;
- Promover e divulgar as matérias de interesse da entidade, procurando publicar, em caráter permanente, sites, boletins, revistas e outros periódicos, que permitam levarão conhecimento dos associados, entidades, empresas, órgãos públicos e pessoas interessadas ou relacionadas com o campismo e afins, todas informações pertinentes ao desenvolvimento da mesma ;
- Promover congressos, participar de feiras, exposições e conferencias do setor de turismo e industria do campismo e afins, que, de uma forma ou de outra, contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do setor;
- Representar, junto aos Poderes Federais, Estaduais e Municipais os interesses dos associados;
- Exercer, de modo geral, as atribuições que pela lei e costumes usuais, foram ou forem reservadas às associações civis;
- Fomentar, promover e colaborar na valorização e treinamento de grupos humanos para o setor do campismo;
- Promover através de campanhas institucionais, a divulgação das atividades do campismo, visando atingir aos que dela ainda não participem, precedida de levantamento de fundos para tal.
Artigo 3º - Para a realização de s seus fins, a APC manterá os órgãos técnicos e consultivos necessários e os serviços que possam ser úteis aos seus associados.
CAPITULO II
Artigo 4º - Sócios – Direitos e Obrigações - O quadro social da APC, compor-se-á de 4 (quatro) categorias de sócios:
- Efetivos
- Colaboradores
- Honorários e
- Beneméritos
Artigo 5º - São sócios efetivos pessoas físicas ou jurídicas que explorem o campismo, ecoturismo e afins;
Artigo 6º - São sócios colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas, que desejem colaborar sob qualquer forma com a entidade, ficando sua admissão a critério da Diretoria.
Artigo 7º - São sócios honorários as pessoas físicas ou jurídicas que se tenham distinguido por serviços meritórios em favor da classe, e a Assembléia Geral entenda conceder-lhe esse titulo.
Artigo 8º - São sócios beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito à ABPC, doações ou legados e entenda a Assembléia Geral, conceder-lhes esse titulo.
Artigo 9º - Os sócios efetivos pagarão a contribuição trimestral de 50% (Cinqüenta por Cento) do salário mínimo vigente, sendo a contribuição inicial antecipada, a titulo de inscrição; os valores sofrerão modificação ou não , a cada exercício fiscal, sempre com aprovação de Assembléia.
Artigo 10º - Ao sócio colaborador será definida a importância a critério da Diretoria.
Artigo 11º - Os sócios honorários e beneméritos estão isentos de qualquer contribuição.
Artigo 12º - São direitos dos sócios:
- Gozar de todos os benefícios propiciados pela Associação em todos os seus campos de atividade, sujeitos se for o caso, ao reembolso de despesas extraordinárias a que eventualmente der causa.
- Usar amplamente dos recursos estabelecidos nos Estatutos e Regimento Interno em caso de aplicação de penalidade.
- Sugerir adoção de regras e providencias que aperfeiçoem o desenvolvimento das atividades da APC.
- Respeitando-se as restrições previstas nesse Estatuto, participar das Assembléias Gerais, votando e sendo votado.
- Participar de todas atividades da APC.
Artigo 13º - São obrigações dos sócios:
- Participar das reuniões das Assembléias Gerais.
- Promover o desenvolvimento de espírito associativo na entidade.
- Acatar as instruções e determinações da Assembléia geral e da Diretoria.
- Pagar, pontualmente, as contribuições semestrais e extraordinárias, sendo passível de exclusão, o sócio que deixar de pagar um semestre.
- Zelar pelo bom nome da APC.
- Participar das atividades propostas da Associação.
CAPITULO III
Artigo 14º - Organização Administrativa e Territorial – Compreenderá em uma Diretoria Estadual e tantas Secretarias Executivas Territoriais forem necessárias de acordo com os associados, e sua configuração regional com exceção da Regional de Itu que é a sede da Diretoria.
Artigo 15º - A Divisão Territorial seguira de acordo com os interesses dos associados.
Artigo 16º - A organização das Secretarias Executivas Territoriais obedecerá ao disposto no artigo 20º.
Artigo 17 – As empresas de Campings, Pousadas e afins, localizadas nas Regiões onde ainda não existam Secretarias Executivas Regionais organizadas, filiar-se-ão diretamente a APC Estadual.
Artigo 18º - Administração Estadual e demais poderes
São Órgãos da Administração da APC Estadual:
- Assembléia Geral
- Diretoria
- Conselho Fiscal
- Secretarias Executivas Regionais
Parágrafo Único – Para o exercício dos cargos de administração da APC, só poderão ser eleitos ou designados, os associados que preencherem as condições exigidas pelas disposições deste Estatuto.
Artigo 19º - A APC será administrada no seu âmbito nacional, por uma Diretoria composta de membros eleitos pela Assembléia Geral e terá a seguinte composição:
- Presidente
- Vice Presidente
- 1º Secretário
- 2º Secretário
- 1º Tesoureiro
- 2º Tesoureiro
- Diretores nomeados, designados pelo presidente.
Parágrafo Único – A Presidência e Administração regional só poderão ser exercidas pelo proprietário, diretor, acionista ou quotista de empresa de camping, pousada ou da industria e comercio de Campismo.
Artigo 20º - As Secretarias regionais poderão ter a mesma composição da APC Estadual, não podendo entretanto, o numero de seus membros exceder ao da Diretoria.
- Todos integrantes das Secretarias Regionais são primeiramente sócios da APC, e fazem suas contribuições diretamente a esta.
- A distribuição das Secretarias Regionais obedecerá aos interesses da Diretoria Estadual no intuito de facilitar o relacionamento entre seus integrantes na região, fomentando núcleos de trabalho com a redução de distancias e melhor desempenho particular de cada sócio e seu empreendimento.
- Cada Secretaria Regional, terá como objetivo precípuo, buscar os interesses de expansão regional e união estadual, buscando convidar novos sócios a ingressarem na APC.
Artigo 21º - O Conselho Fiscal será eleito simultaneamente com a Diretoria pelo mesmo período, e se comporá de 03, membros efetivos e 03 suplentes, com a opção do Presidente do exercício anterior ocupar a uma das vagas para o Conselho Fiscal na gestão seguinte.
Artigo 22º - O exercício dos cargos previstos nesse Capitulo será de dois anos, a partir da data da Assembléia Geral da eleição, até a data da Assembléia de nova eleição, inclusive.
Artigo 23º - É permitida a reeleição por dois mandatos seguidos.
Artigo 24º - O exercício de qualquer cargo de administração previsto nesse Capitulo é gratuito.
CAPITULO IV – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 25º - As Assembléias Gerais são soberanas em suas resoluções não contrarias as leis vigentes e a estes Estatutos, instalando-se em primeira convocação com maioria absoluta em relação ao total dos associados efetivos, quites na forma dos artigos 26º e 27º, itens 1 e 2 , e, em Segunda convocação com qualquer numero, salvo os casos especiais previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos (50% + 01 dos presentes), em relação ao numero de associados que assinarem o Livro de Presença.
Artigo 26º - Nas Assembléias Gerais de caráter eleitoral só terá direito a voto os associados em dia com a Associação. Este voto poderá ser via fax, E-mail, telegrama, entre outros meios, desde que devidamente comprovado a origem do mesmo. O mesmo critério será valido para a escolha do Secretario Regional com mais de um candidato, caso contrario será nomeado pela Diretoria, valido pelo mesmo período de gestão da Diretoria.
Artigo 27º - A convocação das Assembléias Gerais Ordinárias, será feita pelo Presidente com antecedência mínima de 15 dias, por Edital ou Circular dadas à publicidade por qualquer meio hábil, contendo ainda que resumidamente, os assuntos a serem tratados e se reunirá:
- Em primeira convocação no dia e hora previstos no Edital da convocação e
- Em segunda convocação, trinta minutos após a hora prevista para a primeira convocação, com qualquer numero
Parágrafo 1º - As Assembléias Gerais Ordinárias, observadas as prescrições deste Capitulo, realizar-se ao anualmente nos meses de março ou abril para:
- Tomada de conta do exercício anterior
- De dois em dois anos a Assembléia geral, alem da pauta prevista no parágrafo anterior, realizará também, a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
- Eleição para preenchimento dos cargos vagos da Diretoria e Conselho Fiscal.
- Julgamento de atos dos componentes dos diversos Poderes, quando submetido à Assembléia, e
- Outros assuntos.
Artigo 28º - A convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias, será feita pelo Presidente ou por requerimento firmado por 2/3 dos associados quites na data da convocação.
Artigo 29º - As Assembléias Gerais, observadas as disposições desses Estatutos, reúnem-se para tomar conhecimento e deliberar sobre qualquer assunto a ela submetido pela Diretoria de interesse imediato da Classe.
Artigo 30º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente.
Artigo 31º - Ao Presidente da Assembléia Geral, cumpre manter as ordens internas, devendo todos os associados acatar as decisões tomadas por ele quando em harmonia com as disposições desses Estatutos, competindo-lhe ainda:
- Compor a mesa da reunião a que tenha de presidir, com o secretario e Escrutinadores, quando for o caso, de sua livre escolha dentre os associados presentes.
- Manter a organização permanente da Assembléia nos termos legais.
- Respeitar e fazer respeitar o direito dos associados no livre e pleno exercício de suas opiniões e dirigir os trabalhos, obedecendo a ordem estabelecida no Edital de convocação.
- Suspender os trabalhos da Assembléia quando houver necessidade como perturbação da ordem, reiniciando-se dentro do prazo que julgar conveniente, e
- Impedir que nas discussões sejam empregados termos desrespeitosos, injuriosos ou agressivos, divagações sobre assuntos estranhos ao debate, referencias à vida privada de cada um dos associadosdiálogos ou apartes prolongados, etc.....
Artigo 32º - Ao presidente da Assembléia não é permitido tomar parte nas discussões dos assuntos em debate, cumprindo-lhe passar ao seu substituto legal as funções de seu cargo quando desejar fazer uso deste direito, só podendo reassumi-lo depois d encerrada a votação da matéria em cuja discussão interveio.
Artigo 33º - Ao Presidente da Diretoria incumbe verificar na hora da abertura dos trabalhos, pelo livro de presença, o exato cumprimento do artigo 27º, itens 1 e 2. Não havendo numero legal de associados, fará lavrar no livro próprio o respectivo termo e fixarão inicio da reunião em Segunda convocação.
CAPITULO V – DIRETORIA - ATRIBUIÇÕES
Artigo 34º - A Diretoria reunir-se-á na segunda quarta-feira de cada mês, ordinariamente ou sempre que houver necessidade, caso em que será convocada pelo Presidente, que expedirá o Aviso de Convocação a todos os Diretores e/ou Secretários Regionais, para no caso das reuniões normais:
- Exercer as atribuições e os poderes que o presente Estatuto lhe confere, para assegurar o bom funcionamento da entidade.
- Organizar e publicar o Balanço Financeiro anual e redigir o Relatório Anual das Atividades da Associação.
- Manter contato com Organizações e entidades congêneres nacionais e internacionais, que ao seu critério se tornem necessárias à consecução dos objetivos da entidade, requerendo, se for o caso, a sua filiação às mesmas.
- Levar ao conhecimento das Secretarias Regionais, todos os assuntos por ela tratados.
- Nomear comissões especiais, quando for necessário.
- Fixar a data da realização do Congresso Estadual da Associação e nomear comissão Organizadora.
- Aplicar a seus associados, penas de suspensão ou exclusão, cabendo aos mesmos recursos para Assembléia Geral, e
- Orientar as Secretarias Regionais, com parecer fundamentado de um dos Diretores indicado pelo Presidente.
Artigo 35º - Compete ao Presidente da APC:
- Presidir e dirigir a APC, com os mais amplos poderes para assegurar seu normal funcionamento.
- Representar a APC, perante entidades publicas, mistas ou particulares, em juízo ou fora dele, em todos os assuntos de seu interesse, podendo delegar poderes a outro Diretor ou a advogado legalmente habilitado.
- Convocar, quando necessário, as reuniões de Diretoria ou do Conselho Fiscal.
- Assinar todo o expediente.
- Ordenar despesas, visar contas e assinar juntamente com o Primeiro Tesoureiro os cheques e ordens de pagamento.
- Contratar e nomear funcionários e demiti-los quando necessário.
- Organizar serviços de publicidade e prover recursos e,
- Apresentar, anualmente, ao Conselho Fiscal, a demonstração de Contas do Exercício findo.
Artigo 36º - Compete ao Vice Presidente, substituir, o Presidente nos seus impedimentos, e auxiliá-lo na administração dos encargos sociais.
Artigo 37º - Compete aos Diretores indicados pelo Presidente desincumbir-se das atribuições que lhe forem reservados por este.
Artigo 38º - Compete ao Primeiro Secretário:
- Dirigir a Secretaria
- Redigir as Atas das reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais, procedendo a sua leitura.
Artigo 39º - Compete ao Segundo Secretário:
- Substituir o Primeiro Secretario nos seus impedimentos e colaborar normalmente no controle dos serviços de Secretaria.
Artigo 40º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
- Substituir ao Segundo Secretario nos seus impedimentos ocasionais
- Superintender os trabalhos da Tesouraria, mantendo sob sua guarda todos os bens e valores.
- Abrir e movimentar contas bancarias e assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o presidente e,
- Efetuar pagamentos, arrecadar a receita da entidade, seja a que titulo for, fazendo escriturar convenientemente os livros próprios.
Artigo 41º - Compete ao Segundo Tesoureiro:
- Substituir ao Primeiro Tesoureiro nos seus impedimentos .
- Colaborar normalmente nos serviços de Tesouraria.
CAPITULO VI – CONSELHO FISCAL
Artigo 42º - Compete ao Conselho Fiscal.
- Eleger na primeira reunião, dentre seus membros, seu Presidente.
- Examinar os livros e documentos contábeis e a situação da Tesouraria, lavrando nos livros respectivos o resultado do exame, semestralmente.
- Emitir parecer sobre o balanço do exercício findo, encaminhando-o ao Presidente que o apresentara à Assembléia Geral.
CAPITULO VII – SECRETARIAS REGIONAIS
Artigo 43º - As Secretarias Regionais, reger-se-ão por esses Estatutos.
Parágrafo 1º - Serão nulas as disposições dos Regimentos Regionais que contrariem, no todo ou em parte, as disposições do presente Estatuto.
Artigo 44º - As Secretarias Regionais deverão remeter à Diretoria, nos meses de janeiro e julho, o Relatório de Atividades desenvolvidas pela entidade em cada região.
Artigo 45º - As Secretarias Regionais poderão realizar seminários e encontros em suas bases planejando em conjunto com a Diretoria.
Artigo 46º - Os mandatos são pessoais e intransferíveis e perdem-se:
- Em virtude de renuncia coletiva ou individual
- Por comprovado abandono ou por falta, sem justa causa, a três reuniões ordinárias consecutivas
- Por sentença condenatória ou por crime infamante passado em julgado.
- Por malversação ou dilapidação do Patrimônio Social, e
- Por graves violações desses Estatutos
A destituição de cargo administrativo será feita pela Diretoria e devera ser precedida de notificação que assegure, ao interessado, pleno direito de defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral.
CAPITULO VIII – RENUNCIA E VACÂNCIAS
Artigo 48º - No caso de renuncia coletiva, a Diretoria procederá à respectiva prestação de contas ao Conselho Fiscal, referente ao tempo já decorrido do exercício.
Parágrafo 1º - As renuncias serão comunicadas por escrito ao Presidente
Parágrafo 2º - No caso da renuncia do Secretario ou do Tesoureiro, será este comunicado por escrito ao seu substituto legal, que, dentro de três dias reunirá a Diretoria para dar ciência do fato.
CAPITULO IX – SEÇÃO I - ELEIÇÕES
Artigo 49º - A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, será realizada pela Assembléia Geral Ordinária prevista no artigo “27º” desses Estatutos.
Artigo 50º - O registro das chapas será feito com antecedência mínima de 15 dias úteis antes da data fixada para a realização da Assembléia Geral Ordinária, com requerimento do candidato que encabeçar a chapa, ao Presidente, e só poderá ser recusado se não preencher as exigências desse Estatuto.
- Cada chapa devera conter tantos nomes quantos forem os cargos a serem preenchidos, formando um bloco indivisível.
- A eleição será feita por bloco
- O voto terá apenas o nome do candidato a Presidente que encabeçar a chapa
Seção II - Votação
Artigo 51º - Instalada a Assembléia Geral pelo Presidente, atendido o disposto no artigo “25º”, o Plenário se transformara em Assembléia Eleitoral.
Artigo 52º - Os trabalhos eleitorais terão inicio na hora determinada na Convocação e terão duração necessária para que possam votar todos os presentes devidamente credenciados e que tenham assinado o livro de presença até o inicio dos trabalhos.
Artigo 53º - Iniciada a votação, que será por escrutínio secreto, cada eleitor depositara na urna uma sobrecarta contendo seu voto.
Artigo 54º - Na hipótese de inscrição de uma só chapa, a eleição será por aclamação
Seção III - Apuração
Artigo 55º - A apuração será feita pela mesa que dirigir a Assembléia, a qual poderá, para o exercício de suas funções, solicitar o concurso dos presentes.
Artigo 56º - Contadas as sobrecartas, o Presidente verificara se o numero destas confere com o da lista de votantes:
- Se o resultado da apuração revelar empate, o Presidente da Assembléia procederá ao sorteio
Artigo 57º - Havendo em uma mesma sobrecarta cédulas idênticas, computar-se-á apenas um voto. Se houver cédulas divergentes, o voto será anulado:
- No caso de erro ortográfico, leve diferença em nome ou prenome, inversão ou supressão de alguns destes, contar-se-á o voto, desde que possa ser identificado o Candidato.
- Serão considerados nulos os votos atribuídos a chapas ou Candidatos não inscritos.
Artigo 58º - Os votos poderão ser impressos ou manuscritos, desde que de forma legível
Seção IV - Nulidade
Artigo 59º - São motivos de nulidade do Pleito:
- Realização das eleições em dia, hora ou local diversos do designados na convocação.
- Discordância com o artigo “58º”.
- Coação ou fraude devidamente comprovada, e
- Inobservância de qualquer disposição contida neste Estatuto
Artigo 60º - A posse dos eleitos será automática e se Dara imediatamente após sua eleição, lavrando-se o respectivo termo.
- A transmissão dos cargos se dará, no Maximo, até quinze dias depois das eleições, e de comum acordo entre os antigos e novos diretores.
CAPITULO X - PATRIMONIO
Artigo 61º - Constituem patrimônio da APC:
- Contribuição de pessoas físicas e jurídicas previstas no Cap II.
- As doações e legados
- Os bens e valores adquiridos e os valores per eles produzidos
- As contribuições das Secretarias Regionais, previstas no Artigo “9º”.
- Outras rendas que a qualquer titulo possam ser auferidas pela entidade
Artigo 62º - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa na Assembléia Geral.
Artigo 63º - No caso de dissolução da entidade, seus bens, pagas as dividas decorrentes de sua responsabilidade, serão doadas a instituições similares da classe, a critério da Assembléia Geral e, na impossibilidade de sua reunião, por deliberação da Diretoria e do Conselho Fiscal, em reunião conjunta.
CAPITULO XI – CONGRESSO ESTADUAL DA APC
Artigo 64º - A APC, realizará anualmente, um conclave da Classe, que se denominara Congresso Estadual de Campismo:
- Poderão tomar parte deste congresso, pessoas ou entidades estaduais ou estrangeiras, interessadas nos seus objetivos, mesmo que não façam parte dos quadros da APC e desde que satisfaçam as exigências de seu Regulamento.
- A presidência do Congresso caberá ao Presidente da APC, e no caso de seu impedimento aos demais Diretores, na ordem de substituição já prevista nesse Estatuto, podendo ainda em casos especiais, ser deferida a outro Sócio de projeção.
Artigo 65º - O Congresso Estadual da APC, terá sede na cidade indicada no conclave anterior e se regera por regimento próprio, laborado por sua Comissão Organizadora e aprovado pela Diretoria.
Artigo 66º - Na elaboração do programa do conclave, a Comissão Organizadora reservará um período para a realização da Assembléia Geral, de acordo com a Diretoria.
Artigo 67º - O custeio das despesas do Congresso correra por conta de verbas próprias constituídas por importâncias provenientes de colaborações diversas, doações e promoções.
Artigo 68º - O resultado financeiro será dividido em partes iguais entre a Diretoria e as Secretaria Regional, em cujas bases se der o evento.
CAPITULO XII – REFORMA DOS ESTATUTOS
Artigo 69º - Os presentes Estatutos só poderão ser reformados em Assembléia Geral, em cuja convocação esteja expressamente consignado esse fato, e por deliberação de, no mínimo, 2/3 dos associados presentes:
- As alterações serão obrigatoriamente apresentadas à Diretoria, no prazo mínimo de 60 dias antes da realização da Assembléia que deliberara sobre o assunto.
- As alterações serão encaminhadas com parecer à Mesa, pela Diretoria.
CAPITULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 70º - A APC, não terá caráter político ou religioso
Artigo 71º - Os sócios da APC, não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pela entidade.
Artigo 72º - Os casos omissos nesse Estatuto e não previstos em Lei, serão resolvidos por disposições análogas pelo uso e costumes, pela Diretoria e, em ultima instancia, pela Assembléia geral.
Artigo 73º - O exercício financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro, obedecido ao critério adotado nesse Estatuto
Artigo 74º - O Presente Estatuto, entrará em vigor no ato de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Itú, 8 de outubro de 2003. |